Rescisão Bryan Rezende

Rescisão indireta: tudo o que você precisa saber

Os contratos de trabalho podem ser encerrados de diversas maneiras, sejam elas partindo do interesse do empregado ou do empregador. Em ambos os casos há critérios que devem ser observados antes de encerrar o vínculo empregatício e, se por um lado existe a demissão por justa causa que tem como base faltas graves do funcionário, por outro temos a rescisão indireta, que parte da falta grave do patrão. Entenda mais sobre essa modalidade.

A rescisão indireta, nada mais é do que o interesse no trabalhador em encerrar seu contrato de trabalho devido a acontecimentos que inviabilizem o exercício de sua função. Ela é o oposto da demissão por justa causa e, de maneira geral, seria a demissão da empresa por parte do funcionário. Os casos em que ela se aplica são específicos e devem ser observados e comprovados para que o fato possa ser confirmado e a rescisão indireta realizada.

Amparada pelo artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a rescisão indireta é algo possível, embora pouco conhecida por funcionários e patrões. O pedido do encerramento do vínculo empregatício é seguido por uma denúncia que precisa ser comprovada, seja através de áudios, vídeos, fotos, textos ou testemunhas. Entenda em quais casos a rescisão indireta pode ser utilizado e quais benefícios o trabalhador tem direito.

Rescisão indireta: quando solicitar?

Embora seja incomum e pouco conhecida, é importante que o trabalhador tenha conhecimento sobre a possibilidade de solicitar a rescisão indireta com o seu empregado.

Os casos em que se aplica a situação são: falha de pagamento, constrangimento e assédio, recolhimento irregular do FGTS, rebaixamento de função e salário, agressão, atividades alheias ao contrato, não cumprimento do contrato de trabalho, desconto indevido, atividades proibidas por lei, tratamento rigoroso, exposição ao perigo, trabalhos superiores à força do trabalhador, redução de trabalho, não fornecimento de equipamento de proteção.

Falha de pagamento

O salário é o principal fator que leva o trabalhador até o local de trabalho. A dedicação diária e o compromisso com suas obrigações são pautados no recebimento do que lhe é devido ao final do mês de trabalho. Em alguns casos pode ocorrer atraso no pagamento dos funcionários, mas esse não deve ultrapassar 30 dias. Os únicos valores a serem pagos que podem ultrapassar o atraso de um mês são comissões, gratificações e outras bonificações extras.

Constrangimento e assédio

Pode ocorrer casos de constrangimento e assédio moral sobre o trabalhador no ambiente de trabalho. Quando a conduta abusiva parte do empregador ou ele cria um ambiente que propicia as ocorrências o empregador tem o direito de solicitar a rescisão indireta. Vale lembrar que se configura como assédio qualquer conduta abusiva realizada através de gestos, palavras, atitudes e comportamentos.

Recolhimento irregular do FGTS

O recolhimento do FGTS é feito pela empresa e com um valor descontado no salário do funcionário. Em alguns casos as empresas acabam depositando um valor inferior ao devido para seus funcionários, o que pode acarretar a rescisão indireta. Nesses casos além do pagamento integral o funcionário tem direito a multa de 40{37828f1ff735b0094b538d67ee7b4880e10b43cdfc7b8dfdd0f990fc8cff9e44} sobre o valor.

Rebaixamento de função e salário

Em empresas que possuem planos de carreira ou possibilidade de melhoria de cargo e salário, é comum que os funcionários se dediquem em busca de melhores possibilidades de trabalho. No entanto não existe a possibilidade de recuar na escala, ou seja, a empresa não pode rebaixar o cargo ou salário do trabalhador, o que caracteriza a quebra de contrato de trabalho. Não é permitido também que haja redução de trabalho para trabalhadores que ganham por tarefas realizadas, ocasionando a redução salarial.

Agressão

Em nenhum ambiente as agressões são aceitáveis, inclusive em ambiente de trabalho. Seja física ou verbal, caso ocorra algum tipo de agressão contra o funcionário ele pode pedir a rescisão indireta. O tratamento excessivamente rigoroso também não precisa ser aceito por parte do trabalhador.

Atividades alheias ao contrato

O contrato de trabalho específica quais atividades cada funcionário deve realizar, em casos de solicitação de atividades que não constam no contrato ou que seja necessário o uso de força superior do empregado, o empregador foge ao estabelecido no momento da contratação.

Não cumprimento do contrato de trabalho

Seja o não cumprimento do descanso semanal, horário de almoço, intervalo de descanso ou qualquer outro tópico previsto no contrato trabalhista.

Desconto indevido

Qualquer valor descontado indevidamente do salário do trabalhador e que não tenha repasse para ele, como vale-transporte, convênio médico, vale-refeição e outros, pode ser usado como motivo para rescisão indireta.

Atividades proibidas por lei e exposição ao perigo

Solicitar atividades que coloquem em risco a integridade física ou moral do trabalhador se torna passível de motivo para a rescisão indireta. Bem como o não fornecimento dos materiais de proteção adequados para a função legal a ser exercida.

Rescisão indireta: quais os direitos do trabalhador?

Quando o vínculo empregatício é encerrado pela rescisão indireta o trabalhador tem direito a todos os direitos trabalhistas previstos em lei, os mesmos válidos na demissão sem justa causa. São eles: saldo de salário, banco de horas, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais acrescida de 1/3, 13º salário proporcional, premiações, salário-família, saque e multa de 40{37828f1ff735b0094b538d67ee7b4880e10b43cdfc7b8dfdd0f990fc8cff9e44} do FGTS e seguro-desemprego. Além disso há casos que o trabalhador pode solicitar indenização por danos morais devido as condições de trabalho.

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Cursando MBA em Marketing e Redes Sociais, formado em Administração de Empresas e um apaixonado pelos mecanismos de buscas online. Para falar comigo basta enviar um e-mail para: contato@ac61827-17112.agiuscloud.net

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