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Artigo 477 da CLT

O artigo 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) refere-se à multa sobre verba rescisória. Como parte do capítulo que determina a rescisão contratual, o artigo 477 tem como objetivo a orientação sobre os trâmites no que se refere ao encerramento do vínculo empregatício entre empresa e trabalhador. Nesse sentido, ele estabelece as regras que devem ser seguidas em cada caso e possíveis punições com o descumprimento das regras.

Pontos importantes do Artigo 477

Existem alguns pontos que merecem destaque no artigo 477. O primeiro deles é sobre o encerramento do vínculo empregatício. Independente do motivo e da parte que solicitou o rompimento do contrato de trabalho, é obrigação do empregador realizar a baixa na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do funcionário.

Além disso, a empresa deve ainda comunicar o encerramento do vínculo empregatício a todos os órgãos trabalhistas, desse modo o trabalhador tem acesso a seus benefícios após o fim do contrato de trabalho. Essa comunicação é fundamental para a liberação de seguro desemprego e saque de FGTS, quando for possível.

Verbas rescisórias

Quando um contrato de trabalho é encerrado, é necessário que seja feito pagamento de verbas rescisórias. Essas verbas precisam ser pagas em até 10 dias após a finalização do vínculo empregatício, com término do prazo sendo contado em dias úteis.

Com o pagamento de todas as verbas, o empregador precisa entregar ao trabalhador os documentos que comprovem a quitação dos débitos e a extinção do vínculo empregatício. O prazo é contado a partir do encerramento do contrato de trabalho.

O pagamento do funcionário pode ser feito em espécie, cheque ou depósito bancário, para trabalhadores alfabetizados, e em espécie ou depósito bancário para trabalhadores analfabetos.

Multa por atraso

A multa por atraso é aplicada nos casos em que a empresa não cumpre o pagamento de todas as verbas no prazo de 10 dias, já explicado anteriormente. Nesses casos o empregador é penalizado e deve pagar ao funcionário a multa no valor de um salário.

E, embora pareça incomum, o atraso no pagamento de verbas indenizatórias ainda é uma prática comum, principalmente em empresas que não possuem fluxo de caixa necessário para realizar o desligamento de funcionários. 

Vale ressaltar que a multa a ser paga é referente ao salário base do trabalhador, descrito na CTPS, sem contar descontos que o salário líquido sofre até chegar ao funcionário todos os meses.

Mas, existem casos específicos em que o empregador não precisa pagar a multa de atraso sobre as verbas rescisórias. Um caso típico é quando o funcionário não comparece na data marcada para o encerramento do vínculo trabalhista.

Nesse caso não existe multa por atraso, embora a empresa precise encontrar meios para encerrar o contrato de trabalho. Uma opção comum e muito utilizada é o pagamento por consignação.

Outro caso em que o empregador fica isento da multa é quando a empresa tem falência decretada. Mas a falência precisa ser decretada antes da extinção do contrato de trabalho, caso contrário a multa é aplicável ao empregador.

O fim do contrato de trabalho e a Reforma Trabalhista

A reforma trabalhista provocou mudanças no cenário de trabalho do país. Uma dessas alterações diz respeito ao saque de FGTS e seguro-desemprego do trabalhador. Todo o processo foi desburocratizado e pode ser feito apenas com a Carteira de Trabalho.

O que torna a baixa no documento ainda mais essencial por parte da empresa, bem como a comunicação aos órgãos responsáveis pelos benefícios. Desse modo o trabalhador tem acesso a seus benefícios de maneira mais rápida.

Outra mudança provocada pela Reforma Trabalhista é o prazo dos pagamentos das verbas rescisórias. Atualmente, independente se o aviso prévio é trabalhado ou indenizado, o empregador tem 10 dias corridos para realizar o pagamento, e o fim do prazo deve ocorrer em dia útil.

Além disso, houve mudanças quanto à homologação da rescisão do contrato de trabalho. Atualmente, independente do tempo do vínculo empregatício, a rescisão pode ser realizada na própria empresa, sem a necessidade de ir até o sindicato para formalizar o fim do vínculo.

O artigo 477 é parte das regras que regem os acordos de trabalho formalizados através da CLT, respeitando direitos e deveres de empregadores e empregados e determinando os direitos de cada um nos diferentes tipos de encerramento do vínculo trabalhista.

Vale ainda ressaltar que o artigo 477 dispõe de regras sobre vínculos de trabalho estabelecidos através da CLT. Outras formas de trabalho, como o vínculo com PJ ou funcionário autônomo são regidas por outras normas que aqui não se enquadram.

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Cursando MBA em Marketing e Redes Sociais, formado em Administração de Empresas e um apaixonado pelos mecanismos de buscas online. Para falar comigo basta enviar um e-mail para: contato@ac61827-17112.agiuscloud.net

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